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Novo registro de marca se faz necessário sempre que houver alterações no logotipo atual



Muitos empreendedores e empresários desconhecem os procedimentos e a necessidade de atualizar o logotipo junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – para empresa as consequências advindas de sua inércia pode causar danos, como perda da marca, perda de clientes e prejuízos financeiros. A marca é o bem mais valioso de qualquer empresa. É através dela que o consumidor reconhece a qualidade do produto ou serviço, volta a consumi-lo.

Nos antigos certificados de registro de marca, em papel, expedido pelo INPI, trazia no verso uma série de observações que instruía o titular do registro de seu uso correto. O que foi suprimido com o passar do tempo, o que é uma pena, hoje esse certificado de registro é bem “enxuto” e quase não traz informações de como usá-lo.

Essas informações estavam fundamentadas no art. 143, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial, n° 9276/96, na qual o titular pode perder o direito sobre seu registro, caso alguém com legítimo interesse e dentro do prazo de cinco anos após sua concessão, solicitar a caducidade do registro, de acordo com o descrito: Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
  1. O uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

  2. O uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. (n.g.)


Essas informações alertavam o titular do registro de como preservar esse direito. Alguns dos meus clientes, ocasionalmente, questionam se não é obrigação do Órgão impedir o registro de marcas iguais ou mesmo defendê-la do ataque de terceiros. Por via de regra, alegam “o INPI não pode conceder a marca para outra empresa da qual já tenho registro?!” Nem sempre isso é verdade. Naturalmente, existem muitas variáveis pelas quais um terceiro poderá se valer no processo do registro para ataca-lo e fazer prevalecer a logomarca dele. A caducidade é uma das maneiras possíveis.

É importante obter o registro da logo e ficar atento as modificações feitas pela empresa durante sua vigência. É comum em determinadas áreas de atividade, como na moda, por exemplo, a atualização do logotipo ser realizada de tempos em tempos. Mesmo empresas tradicionais renovam suas marcas periodicamente. O INPI concede o direito, mas exercitá-lo contra terceiros é faculdade do titular do registro. Nessa circunstância a preservação da marca mais antiga se faz necessária.

O ato de depositar a marca assinala o momento na linha do tempo em que sua empresa passou a usá-la. A partir deste instante, em que você emprega efetivamente a marca, adquire-se um direito, chamado pela doutrina, de “direito de ocupação”. Caso haja um conflito em que o direito sobre esse registro seja discutido, é possível alegar o direito de uso da expressão a partir do momento do depósito e seu uso efetivo.

Se por outro lado a empresa desiste da velha logomarca e faz outra, é sempre discutível seu uso antes do depósito da nova, dado que não há mais o registro antigo e que não houve atualização. Em verdade, você perde a comprovação do direito de uso anterior à seu próprio registro.

Para evitar uma caducidade e se proteger quanto ao ataque por terceiros interessados em sua marca, é importante fazer o registro do novo logotipo sempre que for possível e manter o registro mais antigo. Os demais, intermediários, você pode excluí-los. Veja na imagem que ilustra desta matéria, como isso pode ser feito.

Concluímos então, qualquer pessoa que tenha conhecimento que o titular de uma marca não a usa da forma que a registrou e, tenha legítimo interesse no registro dessa, poderá pedir sua caducidade, naturalmente, depois de transcorrido o prazo de cinco anos. Tempo esse concedido para uso da marca conferida a seu titular. Há requisito para isso, o legítimo interesse, podemos entender que qualquer pessoa que tenha um pedido ou registro de marca igual ou idêntica depositada junto ao órgão. A forma de proteger a sua marca ou logotipo é fazer o registro de todas as mudanças junto ao INPI, para evitar ataques de terceiros interessados.

Jefferson Candido de Oliveira é advogado e diretor da Braxil Assessoria em Propriedade Intelectual

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